- 1 -À DRH compete, designadamente:
- a)Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na formulação e concretização das políticas em matéria de habitação e no acompanhamento da execução das medidas delas decorrentes;
- b)Estudar a situação habitacional com vista à formulação de propostas de acções, programas e medidas legislativas ou regulamentares;
- c)Preparar e propor a planificação regional em matéria de habitação, nomeadamente o Plano Regional de Habitação e os planos anuais e plurianuais do sector;
- d)Dinamizar na Região as medidas de política financeira em matéria de habitação e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social promovidos pelos sectores público, cooperativo e privado;
- e)Promover, implementar e avaliar os planos de habitação e de reabilitação urbana da responsabilidade do sector público, assim como outras medidas e instrumentos de política de habitação e reabilitação urbana;
- f)Gerir o parque habitacional social da Região, bem como outros que lhe sejam afectos;
- g)Promover projectos e acções de recuperação do parque habitacional;
- h)Realizar obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração directa;
- i)Proceder à fiscalização das obras do sector habitacional promovidas pela SRTSS, quer em regime de empreitada quer em regime de administração directa;
- j)Colaborar na concepção, execução e fiscalização das obras promovidas pela SRTSS não incluídas na alínea anterior, nos moldes superiormente definidos;
- k)Propor, em colaboração com as autarquias locais, demais departamentos do Governo Regional e outras entidades competentes em razão da matéria, a utilização dos solos classificáveis como urbanizáveis e promover a sua aquisição e posterior afectação;
- l)Participar em redes nacionais e internacionais e promover a criação de redes regionais de análise e avaliação das intervenções nos sectores da habitação e da reabilitação urbana;
- m)Atribuir subsídios e outras formas de apoio e incentivo ao arrendamento urbano;
- n)Apoiar ou cooperar com outras entidades públicas ou privadas que, a título permanente ou eventual, se proponham contribuir para a execução da política habitacional definida;
- o)Desenvolver parcerias público-privadas para a promoção do acesso à habitação ou para a reabilitação urbana;
- p)Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos-programa nos domínios da habitação e da reabilitação e revitalização urbanas;
- q)Propor orientações globais de aplicação obrigatória ou meramente indicativa e apoiar os sectores cooperativo e empresarial no domínio da habitação;
- r)Participar em sociedades, fundos de investimento imobiliário, consórcios, parcerias ou outras formas de associação que prossigam fins no âmbito da sua missão, designadamente quanto à gestão do património habitacional do domínio privado da Região Autónoma dos Açores, à habitação de interesse social e à reabilitação urbana;
- s)Propor ao Governo Regional e executar a alienação de habitações que fazem parte do património habitacional da Região Autónoma dos Açores, bem como de solos ou de lotes de terreno destinados, nomeadamente, à construção de habitação social e de custos controlados;
- t)Assegurar ou apoiar, no âmbito da intervenção e acção social, políticas, projectos, programas ou medidas em matéria de habitação, visando os indivíduos, as famílias e os grupos de cidadãos mais vulneráveis ou carenciados, incluindo a promoção da articulação com outras entidades públicas ou instituições particulares não lucrativas que desenvolvam actividades no referido âmbito, através da celebração de protocolos ou outras formas de cooperação;
- u)Promover, realizar ou apoiar a acessibilidade na habitação e nos edifícios residenciais;
- v)Assegurar o funcionamento do Observatório Sócio-Habitacional dos Açores;
- w)Participar, da forma prevista na lei, nas acções de protecção civil;
- x)Exercer as demais competências previstas em lei ou regulamento.
- 2 -O director regional de Habitação tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os contratos que, de algum modo, respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro director regional ou equiparado da SRTSS, para o efeito designado por despacho do Secretário Regional.
Artigo 38.º — Competências
Vigente desde: 18/10/2010
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Em vigor desde 18/10/2010