- 1 -O inspector regional, o pessoal dirigente, o pessoal da carreira de inspecção superior e o pessoal da carreira de inspecção da IRAE goza, para além dos que são atribuídos aos restantes funcionários públicos, dos direitos seguintes:
- a)Do uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria do Secretário Regional;
- b)Do direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional;
- c)De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.
- 2 -O pessoal referido no n.º 1 é investido em poderes de autoridade pública, não lhe podendo ser impedida a entrada nos lugares a que se refere o artigo anterior, desde que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito.
Artigo 65.º — Livre-trânsito e uso de porte de arma
Vigente desde: 18/10/2010
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Em vigor desde 18/10/2010