- 1 -A IRAE e os demais organismos, serviços ou entidades com funções de prevenção, investigação criminal ou contra-ordenacional devem cooperar no exercício das respectivas atribuições, utilizando para o efeito os mecanismos legalmente previstos e aplicáveis.
- 2 -A IRAE e as demais entidades com funções de natureza inspectiva têm o dever de cooperar entre si, de acordo com as respectivas atribuições e competências legais, utilizando para tal os mecanismos que se mostrem mais adequados.
- 3 -A IRAE poderá solicitar às câmaras municipais e aos serviços dependentes de outros departamentos governamentais informações sobre os processos de licenciamento de actividades económicas.
Artigo 67.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 18/10/2010
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Em vigor desde 18/10/2010