À IRT compete, designadamente:
- a)Promover, controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais, respeitantes às relações e condições de trabalho, nomeadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho, de acordo com os princípios vertidos nas Convenções Internacionais, ratificadas pelo Estado Português, mormente as Convenções Internacionais n.os 81, 129 e 155 da OIT;
- b)Proceder à sensibilização, informação e aconselhamento no âmbito das relações e condições de trabalho, para esclarecimento dos sujeitos intervenientes e das respectivas associações, com vista ao pleno cumprimento das normas aplicáveis;
- c)Promover e colaborar no desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
- d)Participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;
- e)Promover e assegurar a execução, de acordo com os objectivos definidos, de programas de acção em matéria de segurança e saúde no trabalho;
- f)Elaborar pareceres e estudos referentes à legislação do trabalho e propor as medidas necessárias à superação das insuficiências ou deficiências detectadas relativamente à inexistência ou inadequação das disposições normativas cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;
- g)Verificar os requisitos legais relativos ao exercício das actividades profissionais, mapas de horários de trabalho e quadro de pessoal, bem como conceder as autorizações atinentes às relações de trabalho;
- h)Proceder à tramitação de actos administrativos, receber e tratar as comunicações e notificações, respeitantes às condições de trabalho e às relações de trabalho que, nos termos da lei, lhe devam ser dirigidas;
- i)Promover acções e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos da relação jurídico-laboral e das respectivas associações profissionais relativamente à interpretação e eficaz observância das normas aplicáveis, bem como no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;
- j)Gerir o processo de autorização de serviços de segurança e saúde no trabalho;
- k)Instaurar, instruir e decidir os processos de contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída e organizar o respectivo registo individual;
- l)Autorizar, nos termos da lei, o exercício das actividades de segurança e saúde no trabalho pelo empregador ou trabalhador designado;
- m)Exercer as competências em matéria de licenciamento que lhe sejam cometidas pela lei;
- n)Exercer as demais competências legalmente atribuídas à Autoridade para as Condições do Trabalho, sem prejuízo das cometidas a outros serviços da Administração Regional;
- o)Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei.
DIVISÃO II
Estrutura