- 1 -A IRT dispõe das seguintes receitas próprias:
- a)As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores;
- b)O produto resultante das coimas cobradas em processos de contra-ordenação do âmbito da respectiva competência, na proporção definida na lei para a entidade autuante e ou inspectiva, ainda que cobradas em juízo;
- c)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas pela lei.
- 2 -As receitas referidas no número anterior são consignadas a despesas da IRT, transitando os saldos não utilizáveis para o ano seguinte.
Artigo 87.º — Receitas
Vigente desde: 18/10/2010
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Em vigor desde 18/10/2010