- 1 -Os serviços de ilha compreendem no âmbito da respectiva geográfica as áreas funcionais e ou operativas correspondentes às competências da SRTSS.
- 2 -De acordo com as necessidades da SRTSS e por despacho do Secretário Regional, poderão as áreas funcionais dos serviços de ilha serem reajustadas, nomeadamente tendo em vista a integração de outros sectores com funções específicas, ou a reafectação das respectivas área funcionais a outros serviços, organismos ou estruturas.
Artigo 89.º — Estrutura
Vigente desde: 18/10/2010
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Em vigor desde 18/10/2010