Os órgãos, serviços, organismos e demais entidades da SRTSS devem funcionar em estreita cooperação e interligação para o desempenho cabal das suas atribuições e competências, designadamente na elaboração de projectos e programas transversais aos diversos sectores da SRTSS.
Artigo 9.º — Colaboração funcional
Vigente desde: 18/10/2010
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Em vigor desde 18/10/2010