O artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2008/A, de 25 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
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- a)Capacidade máxima de 100 quartos, incluindo serviço de restauração e significativa área de instalações e equipamentos de saúde e bem-estar, estes com recurso às águas termais existentes no local;
- b)Construção com um máximo de cinco pisos acima da cota de soleira, devendo a sua implantação assegurar o necessário afastamento da escarpa a nor-nordeste e as respetivas medidas de proteção.