- 1 -O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de investimento do presente Subsistema de Incentivos promovidos pelos promotores referidos na alínea b) do artigo 3.º reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente a uma taxa de 85%.
- 2 -O pagamento só é devido a partir do momento em que, pelo menos, 50% do número de projetos das empresas tiverem sido executados.
Artigo 16.º — Incentivo a conceder às câmaras municipais
Vigente desde: 19/09/2014
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Em vigor desde 19/09/2014