- 1 -Os serviços e organismos da PGR funcionam por objetivos, formalizados em planos de atividades anuais ou plurianuais, aprovados pelo Presidente do Governo.
- 2 -Os serviços e organismos da PGR devem articular as respetivas atividades de forma integrada, no âmbito das políticas definidas para a mesma.
Artigo 53.º — Planeamento e articulação de atividades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/10/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/10/2021
Original
Em vigor de 30/09/2015 a 01/10/2021