- 1 -Os serviços externos regionais são os constantes do artigo 6.º do presente diploma.
- 2 -As competências dos serviços externos regionais são aquelas que se encontram fixadas para os serviços de idêntica natureza dependentes do Instituto dos Registos e do Notariado, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
- 3 -A organização dos serviços externos regionais constará de decreto regulamentar regional.
Artigo 10.º — Serviços externos regionais
Vigente desde: 22/07/2016
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Em vigor desde 22/07/2016