- 1 -Para a prossecução da sua missão, a DRAJ tem as seguintes atribuições:
- a)Apoiar o Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus na formulação e concretização das políticas relativas aos registos e ao notariado regionais e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;
- b)Efetuar estudos, propor medidas e definir as normas e técnicas de atuação adequadas à realização dos seus objetivos;
- c)Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dos registos e do notariado, propondo as medidas normativas, técnicas e organizacionais que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento uma vez adotadas;
- d)Superintender na organização dos serviços que dela dependem;
- e)Dirigir, acompanhar e avaliar o desempenho dos serviços dos registos e do notariado e a respetiva gestão;
- f)Programar e promover as ações necessárias à formação dos recursos humanos afetos à estrutura nuclear da DRAJ e aos serviços externos regionais, bem como assegurar a sua realização;
- g)Programar e executar as ações relativas à gestão dos recursos humanos afetos à estrutura nuclear da DRAJ e aos serviços externos regionais;
- h)Promover as ações necessárias relativas ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos patrimoniais e financeiros afetos à estrutura nuclear da DRAJ e aos serviços externos regionais;
- i)Promover a recolha, o tratamento e a divulgação da documentação e da informação técnico-jurídica relevante para os serviços dos registos e do notariado;
- j)Promover e executar as atividades inerentes ao funcionamento do Jornal Oficial da Região;
- k)Assegurar o exercício das funções de notário privativo do Governo Regional.
- 2 -O exercício das atribuições previstas, designadamente, nas alíneas b) e c) do número anterior respeitará a aplicação, aos serviços regionais dos registos e do notariado, no âmbito da respetiva atividade funcional, das circulares interpretativas aprovadas pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado.
- 3 -Para os efeitos da alínea f) do n.º 1 do presente artigo, podem ser celebrados protocolos com o Instituto dos Registos e do Notariado, com vista à realização de ações de formação, sem prejuízo da competência própria da DRAJ para promover formação ao pessoal dos seus serviços.
- 4 -A seleção, recrutamento e ingresso na carreira de conservador e notário é da competência do Ministério da Justiça, através do Instituto dos Registos e do Notariado, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 22/07/2016
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Em vigor desde 22/07/2016