- 1 -As medidas e ações a desenvolver na área de intervenção do PGPNIP constam do respetivo Programa de Execução, indicado no Relatório Técnico, constante do anexo iv.
- 2 -A execução do PGPNIP é cometida ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em estreita colaboração com as demais entidades envolvidas e todos os interessados.
Artigo 18.º — Implementação e execução
Vigente desde: 10/08/2020
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Em vigor desde 10/08/2020