- 1 -A unidade operativa de gestão (UOG) é uma unidade territorial definida no interior de uma área protegida, em função do regime de proteção aplicável, de acordo com o estabelecido nos artigos 41.º a 45.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
- 2 -O território emerso de cada uma das áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha do Pico é subdividido em UOG, as quais se encontram especificadas e delimitadas na Planta de Zonamento, constante do anexo ii.
Artigo 7.º — Unidades operativas de gestão
Vigente desde: 10/08/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/08/2020
Referências (1)
- Artigo 41.º