- 1 -A Direção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos, doravante designada por DRTAM, tem por missão contribuir para a definição e execução das políticas regionais de transportes aéreos e marítimos, e respetivas infraestruturas, em especial reforçando o potencial das mesmas, visando o fomento da competitividade da economia regional, acessibilidade de pessoas e bens e coesão regional.
- 2 -À DRTAM compete:
- a)Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política regional nas áreas dos transportes aéreos e marítimos;
- b)Propor a definição das grandes linhas de financiamento e execução da política regional, nas áreas dos transportes aéreos e marítimos;
- c)Emitir parecer prévio vinculativo sobre peças de procedimento de formação de contratos de concessão ou de prestação de serviços públicos, nas áreas dos transportes aéreos e marítimos ou sobre quaisquer alterações promovidas aos contratos em vigor;
- d)Coordenar todas as ações inerentes à execução dos objetivos da política definida para o setor de portos comerciais, de mercadorias e passageiros, núcleos de recreio náutico, marinas, aeroportos e aeródromos da Região Autónoma dos Açores;
- e)Propor legislação com interesse e incidência nos setores dos transportes aéreos, marítimos e da náutica de recreio ou emitir parecer sobre a mesmas;
- f)Gerir, administrar e desenvolver os aeroportos e aeródromos propriedade da Região Autónoma dos Açores, ou que lhe estejam confiados, de forma direta ou pelo acompanhamento das entidades a quem tenham sido atribuídas ou concessionadas a respetiva gestão;
- g)Exercer os poderes que, nos termos da legislação aplicável, lhe são atribuídos no domínio da atividade marítimo-turística;
- h)Propor a atribuição de licenças de ocupação e utilização do domínio público aeroportuário, nos termos da legislação aplicável;
- i)Acompanhar a atividade das entidades portuárias e das entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos regionais e, em geral, a atividade portuária e aeroportuária na Região Autónoma dos Açores;
- j)Colaborar com as entidades portuárias e as entidades gestoras dos aeródromos regionais, na elaboração de projetos de construção, remodelação ou ampliação das infraestruturas portuárias e aeroportuárias, sem prejuízo das atribuições do departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;
- k)Aprovar e acompanhar os programas anuais de monitorização e conservação dos portos comerciais, de náutica de recreio e marinas, elaborados pelas entidades portuárias;
- l)Apreciar os programas de investimento anuais das entidades de gestão portuária e das entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos regionais, bem como acompanhar a execução dos mesmos;
- m)Propor o modelo para a contratação do serviço de transporte marítimo de passageiros interilhas e do serviço de transporte aéreo regular de passageiros, carga e correio interilhas e da exploração das infraestruturas portuárias e aeroportuárias na Região Autónoma dos Açores, com exceção da Aerogare Civil das Lajes, bem como gerir e fiscalizar a execução dos correspondentes contratos;
- n)Realizar ou colaborar na elaboração de pareceres sobre a exploração dos portos da Região Autónoma dos Açores, incluindo o trabalho portuário;
- o)Analisar e emitir parecer sobre as propostas de regulamentos de tarifas das administrações portuárias;
- p)Emitir parecer sobre os regulamentos de exploração e de utilização dos portos das administrações portuárias;
- q)Acompanhar a aplicação das normas legais relativas aos setores dos transportes aéreos e marítimos;
- r)Promover, analisar e participar na elaboração da regulamentação de normas técnicas e de segurança relativas aos setores aéreos e marítimos;
- s)Assegurar o processamento e a gestão dos autos de contraordenação levantados por infrações aos regimes legais da atividade marítimo-turística e do serviço público de pilotagem, bem como aplicar as coimas e sanções acessórias correspondentes;
- t)Promover a atualização e divulgação da informação relativa aos setores dos transportes aéreos e marítimos necessária à caracterização dos mencionados setores;
- u)Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política regional nas áreas dos transportes aéreos e marítimos;
- v)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 3 -A DRTAM é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 5.º — Missão e competências
Vigente desde: 08/07/2021
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Em vigor desde 08/07/2021