- 1 -À Divisão de Programas para o Emprego, doravante designada por DPE, compete:
- a)Instruir, analisar e acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;
- b)Instruir os processos de concessão de apoios relativos à inserção de deficientes no mercado de trabalho;
- c)Intervir, analisar e acompanhar os processos relativos a medidas de apoio à criação e manutenção de postos de trabalho, de inserção socioprofissional e de estágios;
- d)Colaborar na preparação de medidas de fomento de emprego;
- e)Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;
- f)Propor a definição de critérios de apreciação e seleção de projetos de emprego, em função do mercado de trabalho;
- g)Apoiar a criação de atividades geradoras de autoemprego;
- h)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A DPE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 35.º-A — Divisão de Programas para o Emprego
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/11/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/11/2024
Aditado
Em vigor de 26/07/2023 a 18/11/2024
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2023/A - 1.ª Série(25/07/2023)