- 1 -Ao GSST compete:
- a)Promover e assegurar de acordo com os objetivos definidos a formulação e a realização de programas e projetos de ação nos domínios da promoção, condições de segurança e saúde no trabalho e da prevenção dos riscos profissionais;
- b)Gerir o processo de autorização de serviço externo de segurança no trabalho;
- c)Promover o desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
- d)Promover e participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;
- e)Homologar, nos termos do disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, cursos de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho;
- f)Validar, ao abrigo da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, a formação adequada que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene no trabalho;
- g)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O GSST depende diretamente do inspetor regional do Trabalho.
Artigo 60.º — Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/11/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/11/2024
Original
Em vigor de 29/09/2022 a 18/11/2024