O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.
Artigo 3.º — Período experimental
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/11/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/11/2024
Original
Em vigor de 29/09/2022 a 18/11/2024