- 1 -A direção de cada museu regional, a que se refere o artigo 4.º, de cada museu de ilha, a que se refere o artigo 5.º, do Ecomuseu, a que se refere o artigo 6.º, e do ACAC, a que se refere o artigo 7.º, é assegurada por um diretor.
- 2 -O cargo de diretor de museu regional é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
- 3 -O cargo de diretor de museu de ilha é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
- 4 -O cargo de diretor do Ecomuseu é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
- 5 -O cargo de diretor do ACAC é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 11.º — Diretores
Vigente desde: 31/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2023
Referências (4)
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º