A aceitação de doações ou legados onerados com quaisquer encargos, ou suscetíveis de os causar, carece sempre de autorização do diretor regional com competência em matéria de assuntos culturais, do membro do Governo Regional com competência em matéria de assuntos culturais ou do Conselho do Governo Regional, conforme a competência legalmente fixada para a autorização de despesas.
Artigo 22.º — Doações ou legados
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