- 1 -Os museus regionais e os museus de ilha têm competências no âmbito da recolha, conservação e exposição dos testemunhos materiais e intangíveis do Homem e do seu meio ambiente, para fins de estudo, preservação, educação e recreio.
- 2 -Aos museus regionais e aos museus de ilha compete:
- a)Conservar e inventariar as espécies que se encontram à sua guarda;
- b)Expor ao público, de forma sistematizada, os seus bens, privilegiando o acesso aos investigadores;
- c)Promover o enriquecimento das respetivas coleções;
- d)Estudar o Homem e o meio ambiente;
- e)Estudar e pesquisar o seu acervo, visando a sua identificação e conhecimento;
- f)Estudar e pesquisar as técnicas de preservação e conservação dos bens à sua guarda;
- g)Promover a divulgação das suas coleções através dos meios técnicos adequados;
- h)Propiciar mecanismos de interação com pessoas ou com instituições públicas ou privadas, privilegiando o relacionamento com os estabelecimentos de ensino e de investigação;
- i)Impulsionar as relações dos serviços com a comunidade e com o público em geral, através de atividades pedagógicas de animação e de extensão cultural;
- j)Recolher registos e fontes do património cultural material e imaterial, promovendo ações de estudo, salvaguarda e divulgação dos mesmos;
- k)Colaborar no inventário dos bens de interesse museológico, públicos ou privados, existentes na Região;
- l)Promover a classificação de bens museológicos;
- m)Cooperar com as autarquias e outras instituições no desenvolvimento de planos de ação na área dos assuntos culturais;
- n)Promover e apoiar as atividades de reconhecido interesse cultural.
- 3 -Aos museus regionais compete ainda:
- a)Participar na elaboração de propostas de planos regionais de tratamento, preservação, conservação, difusão e valorização do património museológico;
- b)Contribuir para a fixação de critérios e normas que visem a conveniente salvaguarda de espécies museológicas;
- c)Exercer, em representação da Região, o direito de preferência na alienação de bens móveis de valor cultural e patrimonial;
- d)Apoiar a execução do plano de atividades da DRAC;
- e)Apoiar, quando necessário, outras entidades públicas ou privadas na definição de critérios museológicos de recolha, conservação ou exposição de bens de interesse cultural.
- 4 -Aos museus de ilha compete ainda:
- a)Promover a valorização do património local, quer de cariz material móvel e imóvel, quer intangível;
- b)Salvaguardar, estudar e divulgar o património específico da ilha, destacando a sua singularidade no contexto da atlanticidade;
- c)Promover uma estreita ligação entre o museu de ilha e a comunidade residente, por via de atividades colaborativas que garantam o sentido de pertença patrimonial;
- d)Apoiar, quando necessário, outras entidades públicas no processo de recolha, conservação ou exposição de bens de interesse cultural da ilha.
Artigo 8.º — Competências dos museus
Vigente desde: 31/07/2023
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