O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de período experimental, mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri.
Artigo 3.º — Período experimental
Vigente desde: 15/11/2024
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Em vigor desde 15/11/2024