- 1 -Ao Núcleo da Formação, doravante designado por NF, compete:
- a)Assegurar os processos de certificação, acreditação e promoção da formação no âmbito do sistema educativo regional;
- b)Assegurar a divulgação das ações de formação contínua do pessoal afeto à DREAE;
- c)Realizar outras tarefas que, em matéria de formação, lhe sejam superiormente determinadas.
- 2 -O NF é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, nos termos do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 27.º — Núcleo da Formação
Vigente desde: 15/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2024
Referências (1)
- Artigo 7.º