- 1 -As juntas médicas a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º integram três médicos designados para o efeito, por despacho do secretário regional.
- 2 -De entre os médicos designados, no despacho referido no número anterior, é indicado um para presidir às juntas médicas.
- 3 -Por despacho do secretário regional, podem ser credenciados médicos para a verificação dos requisitos físicos e psíquicos, do pessoal docente e de ação educativa, necessários ao exercício das respetivas funções, bem como para a verificação domiciliária da doença dos mesmos.
Artigo 29.º — Juntas médicas e credenciação de médicos
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