- 1 -Os SDI são os seguintes:
- a)SDI de Santa Maria;
- b)SDI de São Miguel;
- c)SDI da Terceira;
- d)SDI da Graciosa;
- e)SDI de São Jorge;
- f)SDI do Pico;
- g)SDI do Faial;
- h)SDI das Flores;
- i)SDI do Corvo.
- 2 -Os SDI das ilhas de São Miguel, Terceira e Faial são dirigidos por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
- 3 -Os SDI das ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Flores e Corvo são dirigidos por um coordenador, cargo de direção específica de 2.º grau, nomeados por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 47.º — Constituição e funcionamento dos serviços de desporto
Vigente desde: 15/11/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2024
Referências (1)
- Artigo 6.º