- 1 -A Inspeção Regional da Educação, doravante designada por IRE, é um serviço da SRECD, dotado de autonomia administrativa, de controlo estratégico de inspeção, auditoria e fiscalização, que tem por missão o exercício da tutela inspetiva dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como dos órgãos, entidades, serviços e organismos integrados, ou com funções, no sistema educativo regional.
- 2 -A IRE tem por missão:
- a)Assegurar o controlo estratégico do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, compreendendo o controlo da legalidade e auditoria administrativa, financeira e de gestão;
- b)Avaliar atividades e programas de estabelecimentos de educação e de ensino, bem como dos órgãos, entidades, serviços e organismos do sistema educativo regional;
- c)Prestar apoio técnico especializado.
- 3 -A IRE desenvolve a sua ação em todo o território da Região Autónoma dos Açores e exerce a sua atividade nos domínios seguintes:
- a)Desenvolvimento de ações junto dos estabelecimentos de educação e de ensino integrados nas unidades orgânicas do sistema educativo regional, incluindo o conjunto dos estabelecimentos onde sejam ministrados a educação pré-escolar, o ensino básico, o ensino secundário, a educação inclusiva, o ensino artístico, o ensino recorrente de adultos, o ensino à distância, a formação profissional e a educação extraescolar;
- b)Desenvolvimento de ações junto dos estabelecimentos da rede privada, cooperativa e solidária, bem como dos órgãos, entidades, serviços e organismos que integrem, desempenhem função ou desenvolvam atividade predominantemente orientada para o processo educativo e formativo, nomeadamente através de ações de acompanhamento, aferição, avaliação, auditoria, controlo, fiscalização e apoio técnico;
- c)Desenvolvimento de ações de acompanhamento, aferição, avaliação, auditoria, controlo, fiscalização e apoio técnico, visando a salvaguarda do interesse público e dos direitos dos utentes.
Artigo 51.º — Natureza e missão
Vigente desde: 15/11/2024
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Em vigor desde 15/11/2024