- 1 -O Conselho Técnico para Espetáculos, doravante designado por CTE, é o órgão consultivo em matéria de projetos de recintos de espetáculos de natureza artística submetidos à IRAC, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Ao CTE compete:
- a)Dar parecer sobre os projetos de construção, reconstrução, adaptação ou alteração dos recintos de espetáculos de natureza artística, bem como nos demais casos que, nos termos da legislação aplicável, lhe devam ser submetidos;
- b)Dar parecer sobre projetos de diplomas relativos à regulamentação das condições técnicas e de segurança dos recintos de espetáculos de natureza artística.
- 3 -As deliberações do CTE são objeto de despacho do inspetor regional das Atividades Culturais.
- 4 -O CTE é composto pelo inspetor regional das Atividades Culturais, que preside, ou por delegado, por si designado para o efeito, e pelos vogais seguintes:
- a)Um delegado da DRaC;
- b)Um delegado da direção regional competente em matéria de obras públicas;
- c)Um delegado da direção regional competente em matéria de ambiente;
- d)Um delegado do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
- 5 -O presidente designa, de entre os vogais identificados nas alíneas do número anterior, um para exercer funções de secretário do CTE.
- 6 -Os vogais do CTE são designados pelo dirigente máximo do respetivo serviço e auferem, caso não sejam trabalhadores da Administração Pública, senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de cultura.
- 7 -Ao funcionamento do CTE são aplicáveis as disposições referentes aos órgãos colegiais previstas no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 63.º — Conselho Técnico para Espetáculos
Vigente desde: 15/11/2024
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Em vigor desde 15/11/2024