- 1 -O CCE reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou pelo conselheiro executivo.
- 2 -As reuniões ordinárias têm por objeto:
- a)A apresentação do plano de atividades, a ter lugar até o último dia do mês de fevereiro de cada ano;
- b)A apresentação de relatório sobre os trabalhos desenvolvidos, a ter lugar até o último dia do mês de outubro de cada ano;
- c)As reuniões ordinárias não têm caráter deliberativo.
- 3 -As convocatórias são comunicadas a cada um dos membros pelo conselheiro executivo, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, e delas deverão constar a data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 10.º — Reuniões
Vigente desde: 04/11/2025
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Em vigor desde 04/11/2025