- 1 -O CCE tem a seguinte composição:
- a)O Secretário Regional da Economia, que preside;
- b)O conselheiro executivo, indicado pelo Secretário Regional da Economia, na qualidade de presidente do CCE;
- c)Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal - ACIF;
- d)Um representante da Associação de Indústria - Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira;
- e)Um representante da Associação dos Jovens Empresários;
- f)Um representante da Associação de Agricultores da Madeira;
- g)Um representante da Associação de Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo;
- h)Três representantes dos municípios, a designar pela Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;
- i)Um representante do Instituto da Qualificação Profissional, IP-RAM;
- j)Um representante da Universidade da Madeira;
- k)Um representante da Cooperativa de Pescas do Arquipélago da Madeira;
- l)Uma personalidade de reconhecido mérito em matérias económicas, designar pelo presidente;
- m)Um representante da juventude madeirense, a designar pelo Conselho de Juventude da Madeira;
- n)Um representante da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, a designar pela mesma;
- o)Um representante do conselho da Diáspora Madeirense, a designar pelo departamento do Governo Regional com competência na matéria;
- p)Um representante do Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM;
- q)Um membro da Direção Regional de Competitividade, Inovação e Sustentabilidade;
- r)Um membro da Direção Regional de Comércio, Indústria e Qualidade.
- 2 -Os membros do CCE apenas podem representar uma entidade.
- 3 -Para efeitos da alínea h), duas das designações deverão recair, preferencialmente, sobre um município da costa norte da Região e o município do Porto Santo.
- 4 -Os membros identificados nas alíneas c) a r) têm assento permanente no CCE.
- 5 -Podem ser convidados pelo presidente ou conselheiro executivo, para cada sessão, representantes de quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas;
- 6 -Compete ao presidente designar o seu substituto nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 04/11/2025
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Em vigor desde 04/11/2025