Cria o Conselho Consultivo de Economia.
Objeto
Pelo presente diploma é criado o Conselho Consultivo de Economia, abreviadamente designado CCE, que se rege pelo disposto nos artigos seguintes.
Natureza
O CCE é um órgão de natureza consultiva do Secretário Regional da Economia.
Competências
Compete ao CCE pronunciar-se sobre os assuntos do setor da economia que lhe sejam submetidos, designadamente:
Composição
Competências do presidente
Compete ao presidente do Conselho:
Competências do conselheiro executivo
Compete ao conselheiro executivo:
Direitos e deveres
Constituem direitos e deveres dos conselheiros:
Independência
O CCE e os seus membros atuam de forma independente no desempenho das competências que lhes são conferidas.
Remuneração
Os membros com assento no CCE não são remunerados.
Reuniões
Quórum
Deliberações
Ata da sessão
Designação dos membros
Nos primeiros 15 dias, contados da publicação do diploma que cria o CEE, o conselheiro executivo dará início ao processo de designação dos elementos integrantes do CCE.
Regulamento interno
Compete ao conselheiro executivo elaborar o regulamento interno do CCE, podendo delegar essa atribuição a membros do conselho por ele designados.
Logística e apoio
A logística de funcionamento e o apoio administrativo ao CCE serão assegurados pela Secretaria Regional de Economia.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de outubro de 2025.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 31 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
119721657