- 1 -As áreas de proteção complementar são espaços em que as atividades humanas e os usos do solo, da água ou de outros recursos são particularmente condicionados ou adaptados, em função dos objetivos de conservação prosseguidos pelas áreas de proteção integral ou parcial que complementam, sendo indispensáveis ao funcionamento e manutenção destas ou necessárias para a manutenção do continuum naturale.
- 2 -Nas áreas de proteção complementar, e sem prejuízo do disposto em específico para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, são interditos os seguintes atos ou atividades:
- a)O depósito de resíduos de qualquer natureza;
- b)A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras;
- c)A instalação de novas explorações de recursos geológicos;
- d)O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação aplicável em vigor que se relaciona com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas;
- e)A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 3 -Nas áreas de proteção complementar, e sem prejuízo do disposto em específico para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, estão sujeitas a parecer prévio, de carácter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades:
- a)A edificação, bem como a alteração, demolição, reconstrução ou ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas;
- b)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medidas de proteção, bem como material geológico ou paleontológico;
- c)A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros;
- d)A modificação do coberto vegetal através da implementação de novos povoamentos florestais, exceto reflorestação de áreas exploradas ou em áreas abrangidas por Plano de Gestão Florestal previamente aprovado, bem como pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ou de compartimentações de sebes vivas;
- e)A abertura de novos trilhos e caminhos;
- f)A instalação de novos miradouros;
- g)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização especifica das áreas protegidas;
- h)A instalação de unidades de produção de energias renováveis, de equipamentos desportivos ou de animação ambiental e turística, de viveiros e a criação de áreas de estacionamento de viaturas;
- i)A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, com exceção das que integrem Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP) previamente aprovado;
- j)A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas;
- k)A prática de atividades desportivas fora de espaços ou áreas designadas para o efeito;
- l)O sobrevoo de aeronaves com motor, abaixo dos 1000 pés e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos, com exceção das utilizadas pelos serviços de inspeção ambiental e de ordenamento do território e pelos serviços de controlo dos apoios financeiros concedidos no setor agrícola e florestal e demais autoridades públicas e policiais.
Artigo 11.º — Áreas de proteção complementar
Vigente desde: 05/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2026