- 1 -Os limites de competência para a autorização de despesas com obras ou com a aquisição de bens e serviços são, quanto às entidades indicadas, alterados para:
- a)Até 100 contos, para directores de serviços e funcionários equiparados;
- b)Até 250 contos, para directores regionais;
- c)Até 1000 contos, para os órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
- d)Até 2500 contos, para os membros do Governo Regional.
- 2 -Os membros do Governo Regional poderão delegar nos seus adjuntos e chefes de gabinete a competência para a autorização de despesas com obras ou com a aquisição de bens e serviços até ao limite de 250 contos.
ARTIGO 18.º — (Alteração dos limites de competência para a autorização de despesas)
Vigente desde: 24/04/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/04/1982