Os contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços públicos e organismos da Região cuja renda anual não exceda 480 contos carecem da autorização do Secretário Regional das Finanças; os do importância superior ficam sujeitos à autorização do Conselho do Governo Regional.
ARTIGO 21.º — (Contratos de arrendamento para a instalação de serviços públicos)
Vigente desde: 24/04/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1982