- 1 -Todos os pedidos de concessão de incentivos fiscais e financeiros a conceder pelo Governo Regional deverão ser entregues directamente no GPI.
- 2 -O GPI remeterá uma cópia de todos os elementos do processo à secretaria da tutela, para efeitos de formulação da proposta quantificada prevista na alínea a) do artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 10.º — (Disposições diversas)
Vigente desde: 30/08/1985
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Em vigor desde 30/08/1985