- 1 -São órgãos do GPI:
- a)O director;
- b)O conselho consultivo.
- 2 -O director do GPI será assessorado por um jurista e um economista.
- 3 -Constituem serviços de apoio do GPI as Repartições dos Serviços Administrativos e da Contabilidade Pública da Secretaria Regional das Finanças.
- 4 -O disposto no número anterior não invalida a possibilidade de se proceder à contratação de pessoal técnico especializado não vinculado à administração regional, a qual deverá ser feita nos termos do artigo 9.º do presente diploma.
Artigo 4.º — (Órgãos)
Vigente desde: 30/08/1985
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Em vigor desde 30/08/1985