- 1 -Constituem o conselho consultivo:
- a)O director do GPI, que preside às reuniões;
- b)Um representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, um da Secretaria Regional do Trabalho, um da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, um da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo e três representantes do sector privado, através da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores.
- 2 -O conselho consultivo reúne com a periodicidade que venha a ser considerada necessária pelo seu presidente.
- 3 -Os assessores do director do GPI poderão participar nas reuniões do conselho consultivo quando o director do GPI assim o entender.
Artigo 6.º — (Conselho consultivo)
Vigente desde: 30/08/1985
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Em vigor desde 30/08/1985