- 1 -O director do GPI será provido de acordo com o Decreto Regional n.º 9/80/A, de 1 de Abril, e equiparado, para todos os efeitos, a director regional.
- 2 -Poderão ser celebrados contratos, em regime de prestação eventual de serviços, com pessoal vinculado ou não à administração pública regional, no âmbito exclusivo das atribuições do GPI, sempre que tal se revele necessário.
Artigo 9.º — (Pessoal)
Vigente desde: 30/08/1985
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Em vigor desde 30/08/1985