- 1 -A prestação de falsas declarações com intuito de obter os apoios previstos neste diploma, para além da responsabilidade criminal a que possa dar origem, constitui o trabalhador na obrigação de reembolsar o Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego dos montantes indevidamente recebidos ou dos equivalentes monetários das requisições de transporte utilizadas.
- 2 -O incumprimento de qualquer das obrigações assumidas constitui o trabalhador na obrigação de reembolsar o Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego dos montantes indevidamente recebidos ou dos equivalentes monetários das requisições de transporte utlizadas.
Artigo 11.º — (Sanções)
Vigente desde: 11/06/1986
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Em vigor desde 11/06/1986