- 1 -A Direcção Regional do IFADAP dará trimestralmente conta ao Secretário Regional da Economia da execução do disposto no Decreto-Lei n.º 172-G/86, mediante envio de quadros-resumo, em que conste, designadamente, o número de processos entrados, analisados, aprovados e reprovados, bem como o correspondente valor de investimento e de ajuda, no que respeita à Região Autónoma da Madeira.
Esta informação respeitará a sistematização prevista nas secções constantes dos títulos II a IV do referido decreto-lei e será desagregada por concelhos.
- 2 -As disposições regulamentares instituídas pelo presente diploma serão avaliadas e, se necessário, ajustadas em função da experiência adquirida e na base de um relatório obrigatoriamente elaborado pelos serviços competentes do IFADAP e da SRE.
Os relatórios referidos no número anterior serão entregues ao Secretário Regional da Economia dezoito meses após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 12.º — (Avaliação e ajustamentos)
Vigente desde: 12/11/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1986