- 1 -Os processos de candidatura às ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas previstas no título II do Decreto-Lei n.º 172-G/86 poderão ser entregues nos serviços competentes da SRE, na Direcção Regional do IFADAP ou nas instituições de crédito habilitadas para o efeito da localidade da Região Autónoma da Madeira em que se situam as explorações agrícolas, devidamente instruídos com as confirmações das condições de acesso previstas no n.º 1 do artigo anterior, para cujo efeito os serviços competentes da SRE dispõem de um prazo máximo de vinte dias úteis.
A recepção dos processos será registada e datada.
- 2 -Os serviços competentes da SRE ou as instituições de crédito habilitadas para o efeito ficarão com uma cópia dos processos que neles forem entregues, devendo remeter o original à Direcção Regional do IFADAP, no prazo de três dias úteis a contar da recepção. Sempre que a entrega não haja ocorrido naqueles serviços, a Direcção Regional do IFADAP deverá enviar-lhes cópia no mesmo prazo. O IFADAP assegurará a decisão no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção dos processos e prestará, mensalmente, aos serviços competentes da SRE informação quanto aos projectos aprovados e reprovados. Quando for caso disso, deverá ainda comunicar a decisão à instituição de crédito envolvida.
Nos casos em que se considerem que os objectivos expressos nos planos de investimento são manifestamente impossíveis de alcançar no plano técnico, suspeitando-se de que possam corresponder a falsos planos de melhoria ou de exploração, deverão os serviços competentes da SRE enviar à Direcção Regional do IFADAP, no prazo de dez dias úteis, informação fundamentada sobre os mesmos. Esta informação vincula o IFADAP a uma reapreciação dos processos em causa.
- 3 -Em derrogação do disposto no número anterior, nos casos em que o investimento previsto ultrapasse o valor de 10 milhões de escudos, serão os processos analisados simultaneamente nos serviços competentes da SRE e na Direcção Regional do IFADAP, após o que serão objecto de apreciação e decisão numa comissão de análise paritária regional.
- 4 -A comissão de análise paritária regional será constituída por dois representantes da SRE e dois representantes do IFADAP e reunirá as vezes necessárias para assegurar que entre a recepção da candidatura e a decisão não seja ultrapassado o período máximo de 60 dias úteis.
- 5 -Em caso de divergência de posições no seio da comissão de análise paritária regional, o processo, acompanhado das análises e pareceres dos dois organismos, será presente ao IFADAP para reapreciação e parecer. A decisão final será tomada por despacho do Secretário Regional da Economia. Dessa decisão serão sempre informados os serviços envolvidos no processo.
Artigo 4.º — (Ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas)
Vigente desde: 12/11/1986
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Em vigor desde 12/11/1986