(Ajudas à contabilidade de gestão, ajudas para suporte dos custos de gestão dos agrupamentos de produtores, ajudas aos serviços de gestão, ajudas à formação profissional, indemnizações compensatórias e ajudas aos investimentos colectivos.)
- 1 -A recepção dos pedidos, a instrução e a decisão dos processos de candidatura às ajudas à contabilidade de gestão, às ajudas para suporte dos custos de gestão dos agrupamentos de produtores, às ajudas aos serviços de gestão, às ajudas à formação profissional, às indemnizações compensatórias e às ajudas aos investimentos colectivos constituem competência das Direcções Regionais de Agricultura ou de Pecuária, consoante os casos.
- 2 -Os serviços competentes da SRE dispõem de um prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data da recepção dos pedidos, para procederem à instrução e à decisão dos processos de candidatura referidos no número anterior.
- 3 -Organizados os processos e obtida a decisão governamental referida no n.º 3 do artigo 34.º, no artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 37.º e no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 172-G/86, o IFADAP dispõe de um prazo máximo de quinze dias úteis para se pronunciar sobre o respectivo cabimento orçamental e ainda sobre a conformidade processual dos processos abrangidos pelas secções I do título III e I e II do título IV, com excepção do artigo 51.º
- 4 -A posição do IFADAP será transmitida simultaneamente aos serviços competentes da SRE e às entidades candidatas.