A execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1988 processa-se de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 1.º — Execução do Orçamento
Vigente desde: 30/08/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1988