- 1 -Para os efeitos do Decreto-Lei n.º 415/87, de 31 de Dezembro, as dotações para despesas de pessoal dos serviços da administração regional e local, incluindo as dos fundos e serviços autónomos, serão excepcionalmente compensadas em 1988 por contrapartida da dotação provisional inscrita no Orçamento da Região Autónoma em 1988.
- 2 -As entidades abrangidas pelo número anterior deverão remeter à SRP o mapa do pessoal por categorias e respectivos vencimentos, com indicação do imposto liquidado e pago nas tesourarias da Fazenda Pública, mediante apresentação dos documentos comprovativos.
Artigo 11.º — Compensação das remunerações
Vigente desde: 30/08/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1988