Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1988
Execução do Orçamento
A execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1988 processa-se de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Controle das despesas
Compete à Secretaria Regional do Plano (SRP), através da Direcção Regional de Finanças (DRF), no âmbito da sua acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à apreciação das despesas, visando o controle periódico das mesmas.
Utilização das dotações orçamentais
Regime duodecimal
Dotações para investimentos do Plano
Requisição de fundos
Fundos permanentes
Alterações orçamentais
Alteração de prazos para autorização de despesas
Verbas consignadas
As verbas provenientes dos fundos comunitários consignadas a terceiras entidades, bem como outras verbas consignadas, poderão ser liquidadas e pagas pela DSC sem necessidade de quaisquer formalismos adicionais.
Compensação das remunerações
Execução do diploma
O Secretário Regional do Plano fornecerá as instruções necessárias à boa execução deste diploma.
Vigência
As disposições do presente diploma produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1988.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de Julho de 1988.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 29 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.