As delegações exercerão as competências que estão atribuídas aos serviços centrais do Gabinete, expressas no n.º 1), alíneas c), d) e e), do artigo 4.º, bem como todas as que lhes forem expressamente cometidas pelo Presidente do Governo Regional, sob proposta do director do Gabinete.
Artigo 5.º — Competências
Vigente desde: 19/05/1989
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Em vigor desde 19/05/1989