- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o provimento de pessoal em lugar do quadro a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória, por um ano.
- 2 -Findo o período de nomeação provisória, o funcionário será provido definitivamente ou exonerado, consoante tenha ou não revelado aptidão para o lugar.
Artigo 24.º — Regra geral de provimento
Vigente desde: 06/09/1989
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Em vigor desde 06/09/1989