A celebração de escrituras e outros actos notariais em que intervenha o IHM serão assegurados pelo Notário Privativo do Governo Regional da Madeira.
Artigo 31.º — Notário
Vigente desde: 06/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/1989