- 1 -Os membros do conselho directivo, quando funcionários e agentes do Estado, das regiões autónomas, de institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de empresas públicas, exercerão as suas funções em regime de requisição ou comissão de serviço, com a faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes aos lugares de origem ou aos que lhes competirem, nos termos do n.º 2.
- 2 -Em matéria de segurança social, os membros do conselho directivo, quando em regime de requisição ou de comissão de serviço, nos termos do n.º 1, beneficiarão do sistema de protecção social, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência inerentes ao respectivo quadro de origem. Os membros que não exerçam funções em regime de requisição ou comissão de serviço ficam sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro.
Artigo 8.º — Regime de exercício de funções
Vigente desde: 06/09/1989
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Em vigor desde 06/09/1989