- 1 -Os estagiários serão remunerados em conformidade com o previsto no anexo n.º 7 do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, para o pessoal técnico de inspecção da Inspecção-Geral do Trabalho, consoante se destinem ao grupo de técnicos ou aos outros grupos.
- 2 -...
Art. 2.º Os concursos de admissão a estágio, bem como os respectivos estágios, reger-se-ão pelas normas em vigor à data da abertura desses concursos.
Art. 3.º São revogados o n.º 3 do artigo 32.º, os artigos 33.º e 49.º e o n.º 3 do artigo 50.º do Estatuto da IRT.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de Abril de 1990.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Artigo 52.º — Remuneração do estagiário
Vigente desde: 23/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1990