- 1 -O plano de actividades deverá ser acompanhado da indicação dos seus custos e cobertura orçamental própria, de modo a ser calculado o montante de financiamento suplementar a conceder pelo Fundo Regional de Acção Cultural.
- 2 -As verbas necessárias serão transferidas para as CC, para efeitos de processamento de despesas, por parte do respectivo director, na qualidade de delegado do Fundo Regional de Acção Cultural, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 8.º e n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/80/A, de 12 de Março.
- 3 -As CC apresentarão à DRAC relatórios semestrais de actividades e trimestrais de execução das verbas referidas no n.º 2.
Artigo 4.º — Plano de actividades
Vigente desde: 09/07/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/1991